A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa em flagrante é levada pessoalmente diante de um juiz, em até 24 horas, para que a legalidade e a necessidade da prisão sejam analisadas sem demora. É uma das garantias mais importantes do processo penal moderno.
De onde ela vem
A exigência tem origem em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, em especial o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que assegura a toda pessoa presa o direito de ser conduzida sem demora à presença de um juiz.
No Brasil, foi implementada pela Resolução nº 213/2015 do CNJ e, depois, positivada no art. 310 do CPP pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que tornou a audiência obrigatória em até 24 horas após a prisão.
O que o juiz decide
Na audiência, ouvido o preso, o Ministério Público e a defesa, o juiz adota uma de três providências (art. 310):
- Relaxar a prisão, se ela for ilegal;
- Converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e insuficientes as medidas cautelares;
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e com ou sem medidas cautelares (art. 319).
Prevenção à tortura e aos maus-tratos
Outra função essencial é permitir que o juiz verifique, olhando o preso, se houve tortura, violência ou maus-tratos no momento da prisão. Por isso o contato é pessoal: o magistrado questiona sobre as condições da detenção e pode determinar exames e providências caso constate abusos.
O prazo de 24 horas
O prazo curto é proposital: quanto antes um juiz analisa a prisão, menor o risco de prisões ilegais se prolongarem e maior a chance de identificar abusos recentes. O descumprimento do prazo pode levar ao relaxamento da prisão.
Por que importa
A audiência de custódia não "solta bandido", como às vezes se diz: ela apenas garante que ninguém fique preso ilegalmente e que cada prisão seja examinada por um juiz logo no início. É um filtro de legalidade, e uma proteção que vale para qualquer cidadão.
Leia também
Entenda as modalidades de prisão no nosso artigo sobre prisão em flagrante, preventiva e temporária.
O entendimento atual do STF e do STJ
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.298 e ações conexas, ratificou que a audiência de custódia é instrumento essencial do devido processo legal. A jurisprudência do STJ, por sua vez, é firme no sentido de que a sua não realização, sem justificativa idônea, configura constrangimento ilegal apto a ensejar relaxamento da prisão (HC 794.139/SP, entre outros).
O CNJ, por meio da Resolução 213/2015, regulamenta detalhadamente o procedimento, inclusive prevendo a possibilidade de realização por videoconferência apenas em hipóteses excepcionais e justificadas. A regra é o contato pessoal, presencial, entre o juiz e o preso.
Audiência de custódia em casos graves
Crimes hediondos e equiparados, como tráfico, homicídio qualificado e feminicídio, também passam pela audiência de custódia. A gravidade abstrata do delito não dispensa o exame da legalidade e da necessidade da prisão. O juiz analisa, em cada caso, se a manutenção da custódia é proporcional, se há indícios de autoria e materialidade, e se existem medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) capazes de substituí-la.
Quando há indícios de tortura ou maus-tratos, o magistrado deve adotar medidas imediatas: encaminhamento do preso ao Instituto Médico-Legal, comunicação ao Ministério Público para apuração penal, e, eventualmente, a remoção do preso para outra unidade de custódia. A audiência funciona, nesse contexto, como filtro adicional contra abusos do aparelho estatal.
Defensoria Pública e audiência de custódia
A Defensoria Pública tem papel central na audiência de custódia: representa o preso que não constituiu advogado, examina os autos do flagrante na hora, suscita questões processuais e técnicas, e propõe medidas alternativas. Em muitas comarcas, a presença defensiva garante que o ato não vire mera formalidade. Cada Defensoria Estadual mantém núcleos especializados que acompanham regularmente esses procedimentos.