O Tribunal do Júri é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. A Constituição assegura quatro princípios fundamentais ao júri:
O processo penal nos crimes dolosos contra a vida tem uma estrutura bifásica — dois grandes momentos antes da decisão final:
A pronúncia é a decisão interlocutória pela qual o juiz reconhece a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para pronunciar, o juiz não precisa ter certeza da culpa — basta que haja fumus commissi delicti: indícios razoáveis de que o crime ocorreu e de que o réu pode ter sido o autor. A máxima clássica é: "in dubio pro societate" na pronúncia; "in dubio pro reo" no plenário.
Se o juiz absolve sumariamente, impronuncia ou desclassifica o crime para outro de competência comum, o réu não vai a júri.
Qualquer cidadão maior de 18 anos, de notória idoneidade, pode ser convocado a servir como jurado. O alistamento é realizado pelos Tribunais de Justiça estaduais, que selecionam anualmente uma lista de jurados com base em critérios de distribuição social e profissional.
Ser jurado é um serviço público obrigatório — a recusa injustificada configura infração penal (art. 436, § 2º, do CPP). A lei prevê isenções para maiores de 70 anos, ministros de confissões religiosas, servidores do Poder Judiciário, membros do MP, policiais militares e outros (art. 437 do CPP).
No dia do julgamento, comparecem ao menos 15 jurados sorteados. A partir desses 15, o Conselho de Sentença é formado por 7 jurados, após um processo de recusas:
Ao tomar posse, os jurados fazem um compromisso solene: julgar com imparcialidade, atenção às provas e à consciência.
Os quesitos são perguntas objetivas (sim ou não) que orientam a votação. A ordem dos quesitos é fixada pelo Código de Processo Penal (art. 483):
A votação é interrompida quando 4 dos 7 jurados respondem da mesma forma — o quórum é de 4 votos para condenar ou absolver, de modo que o resultado nunca é revelado além do mínimo necessário (os votos não são lidos em sequência aberta).
Se os jurados condenam, o juiz presidente fixa a pena nos limites do tipo penal, considerando as circunstâncias reconhecidas pelos próprios quesitos (qualificadoras, causas de aumento, atenuantes).
Se os jurados absolvem, o réu é posto em liberdade imediatamente — mesmo que preso preventivamente durante o processo.
A soberania dos veredictos garante que essa decisão não pode ser revertida pelo tribunal de apelação pelo simples fato de discordar do mérito. Porém, se a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal pode anular e determinar novo julgamento — uma única vez (art. 593, III, "d", CPP).
O canal Conselho de Sentença documenta julgamentos reais no Tribunal do Júri — do início dos debates até o veredicto. É a forma mais direta de entender como tudo isso funciona na prática.
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