A decisão dos jurados é soberana, mas isso não significa que seja irrecorrível. O Código de Processo Penal prevê hipóteses específicas de recurso contra as decisões do Tribunal do Júri, com uma particularidade: respeitar a soberania do veredicto popular. O recurso típico é a apelação, regida pelo art. 593, III, do CPP.
As quatro hipóteses de apelação (art. 593, III)
Contra a sentença do Tribunal do Júri, cabe apelação quando ocorrer:
- a) nulidade posterior à pronúncia: algum vício processual ocorrido na segunda fase, como erro na quesitação ou cerceamento de defesa em plenário;
- b) sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: quando o juiz, ao redigir a sentença, desrespeita o que os jurados decidiram;
- c) erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança: quando a dosimetria da pena está equivocada;
- d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: quando o veredicto não encontra nenhum apoio nas provas.
A alínea "d" e o novo julgamento
A hipótese mais delicada é a alínea "d". Como o tribunal de apelação não pode simplesmente substituir a decisão dos jurados (isso violaria a soberania dos veredictos), a solução do CPP é diferente: se a apelação for provida por esse fundamento, o tribunal não absolve nem condena, apenas anula o julgamento e determina que o réu seja submetido a um novo júri (art. 593, § 3º).
Vale destacar que o tribunal só pode anular quando a decisão for manifestamente contrária à prova, ou seja, quando não há qualquer prova que a sustente. Se houver duas versões plausíveis nos autos e os jurados escolheram uma delas, a decisão é mantida, ainda que o tribunal pessoalmente preferisse a outra.
Uma única vez
Para preservar a soberania do júri, a lei só admite a anulação por decisão contrária à prova dos autos uma única vez. Não se admite segunda apelação pela mesma razão (art. 593, § 3º, parte final). Se houver um segundo julgamento e nova condenação ou absolvição no mesmo sentido, ela se torna definitiva quanto a esse fundamento.
E os recursos antes do plenário?
Nem todo recurso ligado ao júri é apelação. Da decisão de pronúncia, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). Já da impronúncia e da absolvição sumária cabe apelação (art. 416). Cada decisão tem seu recurso próprio.
Em resumo
O sistema recursal do júri equilibra dois valores: garantir o duplo grau de jurisdição e, ao mesmo tempo, respeitar a vontade soberana dos jurados. Por isso, em vez de o tribunal reformar o mérito, ele devolve o caso ao povo, para um novo Conselho de Sentença decidir.
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Acompanhe no Conselho de Sentença julgamentos reais e entenda, na prática, o que pode levar à anulação de um veredicto.
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A jurisprudência tem sido cautelosa ao reconhecer a hipótese da alínea "d" do art. 593, III, do CPP. Vale destacar que o tribunal só pode anular o veredicto quando ele é flagrantemente contrário à prova, ou seja, quando não há qualquer suporte fático ou jurídico nos autos para a decisão tomada. Se há duas versões plausíveis e os jurados optaram por uma delas, ainda que minoritária, o veredicto deve ser preservado.
O entendimento do STF e do STJ converge: a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impede que o tribunal substitua a convicção dos jurados pela sua própria. A revisão é admitida apenas em situações teratológicas, verdadeiros equívocos manifestos que afrontam a lógica e a prova produzida.
A regra do "uma única vez"
Já tratamos da soberania dos veredictos, mas vale reforçar: a hipótese da alínea "d" só pode ser invocada uma única vez por mesmo fundamento, conforme expressa previsão do art. 593, §3º, do CPP. Se o réu é levado a novo júri e este mantém a decisão impugnada, ela se torna definitiva, ainda que o tribunal continue discordando.
Outra hipótese frequente é a apelação por erro na aplicação da pena (alínea "c"). Aqui, o tribunal pode reformar diretamente a sentença, corrigindo a dosimetria, sem necessidade de novo júri. A intervenção é técnica, não invade a soberania dos jurados quanto ao mérito da acusação.
Outros recursos cabíveis
Além da apelação, outros recursos podem surgir no rito do Tribunal do Júri. Da pronúncia, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). Da impronúncia e da absolvição sumária, cabe apelação. Embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos quando há decisão não unânime em apelação. E habeas corpus está sempre disponível para coibir constrangimento ilegal.