Tribunal do Júri

O Conselho de Sentença, quem pode ser jurado

Como o cidadão comum vira jurado: alistamento, requisitos, sorteio, recusas e o dever de incomunicabilidade, segundo os arts. 425 a 472 do CPP.

O Tribunal do Júri tem uma característica única no sistema de justiça: quem decide o caso não é um juiz de carreira, mas sete cidadãos comuns, o Conselho de Sentença. Entender como essas pessoas são escolhidas ajuda a compreender por que o júri é chamado de "tribunal do povo".

Quem pode ser jurado (art. 436 do CPP)

Pode ser jurado qualquer cidadão maior de 18 anos de notória idoneidade. A função é um serviço público relevante, gratuito e, em regra, obrigatório. Ninguém pode ser excluído do serviço do júri por motivo de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, § 1º).

O alistamento anual (arts. 425 e 426)

Todo ano, o juiz presidente do júri organiza uma lista geral de jurados, com nomes de cidadãos da comarca. Em comarcas maiores, são de 800 a 1.500 jurados; nas menores, de 80 a 400. Dessa lista geral sai, por sorteio, a lista dos que servirão em cada sessão.

Isenções e impedimentos (art. 437)

A lei isenta do serviço do júri, entre outros: o Presidente da República e Ministros de Estado; governadores e secretários; membros do Congresso, das Assembleias e Câmaras; magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria; autoridades e servidores da polícia e da segurança pública; os maiores de 70 anos que requeiram dispensa; e os que demonstrarem justo impedimento.

Quem exerceu efetivamente a função de jurado fica isento por um período, conforme regulação local, justamente para distribuir o encargo entre mais cidadãos.

O sorteio dos jurados (arts. 432 a 435 e 467)

Para cada sessão são sorteados 25 jurados da lista, que são intimados a comparecer. No dia do julgamento, instalada a sessão com no mínimo 15 presentes, o juiz realiza novo sorteio, retirando os nomes da urna um a um, até formar o Conselho de Sentença de 7 jurados (art. 467).

As recusas (art. 468)

À medida que cada nome é sorteado, as partes podem recusar o jurado:

Os primeiros sete jurados sorteados e não recusados formam o Conselho de Sentença.

A incomunicabilidade (art. 466, § 1º)

Depois de empossados, os jurados ficam incomunicáveis quanto ao processo: não podem conversar entre si nem com terceiros sobre o caso, nem manifestar opinião sobre o mérito, sob pena de exclusão e de anulação do julgamento. O objetivo é preservar a independência da convicção de cada um.

O compromisso (art. 472)

Antes de iniciar a instrução em plenário, o juiz presidente faz aos jurados a exortação solene, e cada um, ao ser chamado, responde: "Assim o prometo". Eles se comprometem a julgar com imparcialidade e a decidir de acordo com sua consciência e os ditames da justiça.

Por que isso importa

Esse cuidado todo, idoneidade, sorteio aleatório, recusas, incomunicabilidade, existe para garantir que o réu seja julgado por um conselho imparcial e representativo da sociedade. É a base da legitimidade do veredicto popular.

É jurado em uma sessão?

Se você foi convocado para servir como jurado, vale conhecer seus direitos e deveres. Veja nossa página de Orientações aos Jurados para se preparar.

O jurado em casos midiáticos

Em casos de grande repercussão midiática, o jurado enfrenta desafios particulares. A exposição prévia à narrativa da imprensa pode formar opinião antes mesmo da instrução. Por isso, durante a fase de recusas, defesa e acusação investigam, dentro dos limites permitidos pela lei, o grau de exposição de cada jurado ao caso. Sentar como jurado em caso famoso exige autoconsciência: o cidadão precisa filtrar tudo o que ouviu antes e julgar exclusivamente com base nas provas produzidas em plenário.

A proteção do jurado

O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha, em casos de violência contra a mulher, asseguram proteção ao jurado contra represálias. O sigilo da identidade, especialmente em casos de crime organizado, é garantia importante. Em situações excepcionais, a transferência de comarca (desaforamento) garante a segurança pessoal do próprio jurado, da vítima ou de testemunhas.